LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
e dá outras providências.PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta
Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte
e um anos de idade.
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim
de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância
e à juventude.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão
em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7º - A criança e o adolescente tem direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e
o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência.
Art. 8º - É assegurado à gestante, através
do Sistema Único da Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§1º - A gestante será encaminhada aos diferentes
níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização
do Sistema.
§2º - A parturiente será atendida preferencialmente
pelo mesmo médico que acompanhou na fase pré-natal.
§3º - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar
à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9º - O Poder Público, as instituições
e os empregadores propiciarão condições adequadas
ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas
a medida privativa de liberdade.
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através
de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe,
sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa
competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica
de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento
do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe;
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à
criança e ao adolescente, através do Sistema Único
de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde.
§1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
§2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente
àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde
deverão proporcionar condições para a permanência
em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação
de criança ou adolescente.
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados
ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
Art. 14 - O Sistema Único da Saúde promoverá
programas de assistência médica e odontológico para
a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único - É obrigatória a vacinação
das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade pessoais.
Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança
e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA SEÇÃO I Disposições gerais
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado
e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade
de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles
o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não
constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio
poder.
Parágrafo único - Não existindo outro motivo
que por si só autorize a decretação da medida, a criança
ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a
qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais
de auxílio.
Art. 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão
decretados judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos
previstos na legislação civil, bem como na hipótese
de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações
a que alude o art. 22.
Seção II Da Família Natural
Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada
pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser
reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo
de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público,
qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o
nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça.
Seção III Da Família Substituta Subseção I
Disposições gerais
Art. 28 - A colocação em família substituta
far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente
da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei.
§1º - Sempre que possível, a criança ou adolescente
deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente
considerada.
§2º - Na apreciação do pedido levar-se-á
em conta o grau e parentesco e a relação de afinidade ou
de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida.
Art. 29 - Não se deferirá colocação em
família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.
Art. 30 - A colocação em família substituta
não admitirá transferência da criança ou adolescente
a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial.
Art. 31 - A colocação em família substituta
estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção.
Art. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos
autos.
Subseção II Da guarda
Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo
a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda fora
dos casos de tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo
ser deferido o direito de representação para a prática
de atos determinados.
§3º - A guarda confere à criança ou adolescente
a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários.
Art. 34 - O Poder Público estimulará, através
de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado.
Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III Da Tutela
Art. 36 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil,
a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único - O deferimento da tutela pressupõe
a prévia decretação da perda ou suspensão do
pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37 - A especialização de hipoteca legal será
dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos
ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único - A especialização de
hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura
existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público,
devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos
forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não
havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38 - Aplica-se à destituição da tutela
o disposto no art. 24.
Subseção IV Da Adoção
Art. 39 - A adoção de criança e de adolescente
reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - É vedada a adoção
por procuração.
Art. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos
à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela
dos adotantes.
Art. 41 - A adoção atribui a condição
de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
§1º - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho
do outro, mantém-se os vínculos de filiação
entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos
parentes.
§2º - É recíproco o direito sucessório
entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes
e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
Art. 42 - Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente
de estado civil.
§1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos
do adotando.
§2º - A adoção por ambos os cônjuges
ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado
vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis
anos mais velho do que o adotando.
§4º - Os divorciados e os judicialmente separados poderão
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado
na constância da sociedade conjugal.
§5º - A adoção poderá ser deferida
ao adotante que, após inequívoca manifestação
de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada
a sentença.
Art. 43 - A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44 - Enquanto não der conta de sua administração
e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo
ou o curatelado.
Art. 45 - A adoção depende do consentimento dos pais
ou do representante legal do adotando.
§1º - O consentimento será dispensado em relação
à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou
tenham sido destituídos do pátrio poder.
§2º - Em se tratando de adotando maior de doze anos de
idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46 - A adoção será precedida de estágio
de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que
a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§1º - O estágio de convivência poderá
ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou
se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante
durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da
constituição do vínculo.
§2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente
ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência,
cumprido no território nacional, será de no mínimo
quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de
no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois
anos de idade.
Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por
sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante
mandado do qual não se fornecerá certidão.
§1º - A inscrição consignará o nome
dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§2º - O mandato judicial, que será arquivado, cancelará
o registro original do adotado.
§3º - Nenhuma observação sobre a origem do
ato poderá constar nas certidões do registro.
§4º - A critério da autoridade judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§5º - A sentença conferirá ao adotado o nome
do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação
do prenome.
§6º - A adoção produz seus efeitos a partir
do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese
prevista no art. 42, §5º, caso em que terá força
retroativa à data do óbito.
Art. 48 - A adoção é irrevogável.
Art. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio
poder dos pais naturais.
Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes
em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas
na adoção.
§1º - O deferimento da inscrição dar-se-á
após prévia consulta aos órgãos técnicos
do Juizado, ouvido o Ministério Público.
§2º - Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado
por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á
o disposto no art. 31.
§1º - O candidato deverá comprovar, mediante documento
expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis
do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por
agência especializada e credenciada no país de origem.
§2º - A autoridade judiciária, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar
a apresentação do texto pertinente à legislação
estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§3º - Os documentos em língua estrangeira serão
juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§4º - Antes de consumada a adoção não
será permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52 - A adoção internacional poderá ser
condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão
estadual judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo
competente.
Parágrafo único - Competirá à comissão
manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO
ESPORTE E AO LAZER
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação
em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
Parágrafo único - É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança
e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
§1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
§2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.
§3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência;
Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e adolescentes
excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto
social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade
de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos
e espaços para programações culturais, esportivas
e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À
PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze
anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é
regulada por legislação especial, sem prejuízo do
disposto nesta Lei.
Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá
aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória
ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar
de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental
ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam
a freqüência à escola.
Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo,
sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental
sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe
condições de capacitação para o exercício
de atividade regular remunerada.
§1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral
em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§2º - A remuneração que o adolescente recebe
pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos
de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização
e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho.
TÍTULO III DA PREVENÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de
ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões espetáculos e produtos
e serviço que respeitem sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica,
nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO ESPECIAL Seção I Da informação, cultura, lazer, esportes, diversões
e espetáculos
Art. 74 - O Poder Público, através do órgão
competente, regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas diversões
e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível
e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza do espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados como
adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único - As crianças menores de dez
anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente
exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil,
programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único - Nenhum espetáculo será
apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação,
antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação
em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação
em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.
Parágrafo único - As fitas a que alude este artigo
deverão exibir, no invólucro, informação sobre
a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78 - As revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão
ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo.
Parágrafo único - As editoras cuidarão para
que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam
protegidas com embalagem opaca.
Art. 79 - As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos,
assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão
para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças
e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do
público.
Seção II Dos Produtos e Serviços
Art. 81 - É proibida a venda à criança ou ao
adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que
pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes;
Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo
se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III Da autorização para viajar
Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da
comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem
expressa autorização judicial.
§1º - A autorização não será
exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída
na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe
ou responsável.
§2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido
dos pais ou responsável, conceder autorização válida
por dois anos.
Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização
judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO I DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente far-se-à através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87 - São linhas de ação da política
de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização
de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional
dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos
e controladores das ações em todos os níveis, assegurada
a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas
específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente;
V - integração operacional de órgãos
do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança
Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo
local, para efeito de agilização do atendimento inicial a
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no
sentido da indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade.
Art. 89 - A função de membro do Conselho Nacional e
dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
CAPÍTULO II DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Seção I Disposições Gerais
Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis
pela manutenção das próprias unidades, assim como
pelo planejamento e execução de programas de proteção
e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes,
em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais
deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando
os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações,
do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária.
Art. 91 - As entidades não-governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar
e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único - Será negado o registro à
entidade que:
a) não ofereça instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade
e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os
princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família de
origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para
outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
Parágrafo único - O dirigente de entidade de abrigo
é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93 - As entidades, que mantenham programas de abrigo poderão,
em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças
e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato até o 2º
dia útil imediato.
Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação
têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares
os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido
objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade
ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente,
os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento
dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e
os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes
e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos
e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo
de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos
de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício
da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data
e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou
responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento
da sua formação, relação de seus pertences
e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização
do atendimento.
§1º - Aplicam-se, no que couber, as obrigações
constantes deste artigo às entidades que mantém programa
de abrigo.
§2º - No cumprimento das obrigações a que
alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos
da comunidade.
Seção II Da Fiscalização das Entidades
Art. 95 - As entidades governamentais e não-governamentais,
referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário,
pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96 - Os planos de aplicação e as prestações
de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme
a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97 - São medidas aplicáveis às entidades
de atendimento que descumprem obrigação constante do art.
94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos:
I - às entidades governamentais;
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações
cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos
assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério
Público ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão
das atividades ou dissolução da entidade.
TÍTULO II DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 - As medidas de proteção à criança
e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso os pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão
ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas
a qualquer tempo.
Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão
em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que
visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art.. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias
em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único - O abrigo é medida provisória
e excepcional, utilizável como forma de transição
para a colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este
Capítulo serão acompanhadas da regularização
do registro civil.
§1º - Verificada a inexistência de registro anterior,
o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito
à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição
da autoridade judiciária.
§2º - Os registros e certidões necessárias
à regularização de que trata este artigo são
isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
TÍTULO III DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime
ou contravenção penal.
Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às medidas prevista nesta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, deve ser
considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão
as medias previstas no art. 101.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - O adolescente tem direito à
identificação dos responsáveis pela sua apreensão,
devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local onde
se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou
à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único - Examinar-se-á, desde logo
e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação
imediata.
Art. 108 - A internação, antes da sentença,
pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único - A decisão deverá ser
fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109 - O adolescente civilmente identificado não será
submetido a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de
confrontação, havendo dúvida fundada.
CAPÍTULO III DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal.
Art. 111 - São assegurados ao adolescente, entre outras, as
seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se
com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias
à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos
necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS Seção I Disposições gerais
Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§1º - A medida aplicada ao adolescente levará em
conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade
da infração.
§2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será
admitida a prestação de trabalho forçado.
§3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
Art. 113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts.
99 e 100.
Art. 114 - A imposição das medidas previstas nos incisos
II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes
da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese
de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único - A advertência poderá
ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria.
Seção II Da advertência
Art. 115 - A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III Da obrigação de reparar o dano
Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais,
a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade,
a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV Da prestação de serviços à comunidade
Art. 117 - A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse
geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
a jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos
e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência
à escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V Da liberdade assistida
Art. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar
o adolescente.
§1º - A autoridade designará pessoa capacitada para
acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou
programa de atendimento.
§2º - A liberdade assistida será fixada pelo prazo
mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
Art.. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão
da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos,
entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa
oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar
do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização
do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI Do regime de semiliberdade
Art. 120 - O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o
início, ou como forma de transição para o meio aberto,
possibilitada a realização de atividades externas, independentemente
de autorização judicial.
§1º - É obrigatória a escolarização
e a profissionalização, devendo, sempre que possível,
ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§2º - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se,
no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII Da internação
Art. 121 - A internação constitui medida privativa
da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§1º - Será permitida a realização
de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade,
salvo expressa determinação judicial em contrário.
§2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo
sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada,
no máximo a cada seis meses.
§3º - Em nenhuma hipótese o período máximo
de internação excederá a três anos.
§4º - Atingido o limite estabelecido no parágrafo
anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime
de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§5º - A liberação será compulsória
aos vinte e um anos de idade.
§6º - Em qualquer hipótese a desintegração
será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
Art. 122 - A medida de internação só poderá
ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
§1º - O prazo de internação na hipótese
do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três
meses.
§2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a
internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123 - A internação deverá ser cumprida
em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado
ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios
de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único - Durante o período de internação,
inclusive provisória, serão obrigatórias atividades
pedagógicas.
Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade,
entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério
Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre
que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima
ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e
asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene
e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença,
e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro
para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados
em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§1º - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§2º - A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem
motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses
do adolescente.
Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física
e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção
e segurança.
CAPÍTULO V DA REMISSÃO
Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, o representante do Ministério Público
poderá conceder a remissão, como forma de exclusão
do processo, atendendo às circunstâncias e
conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação
no ato infracional.
Parágrafo único - Iniciado o procedimento, a concessão
da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo.
Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece
para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação
de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação
em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128 - A medida aplicada por força da remissão
poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido
expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
TÍTULO IV DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção
à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar
sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente
a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio
poder.
Parágrafo único - Na aplicação das medidas
previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto
nos arts. 23 e 24.
Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão
ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento
do agressor da moradia comum.
TÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente
e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo,
um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade
local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 132 com redação dada pela Lei nº
8.242, de 12-10-1991.
Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município;
Art. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia
e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto
a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único - Constará da Lei
Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários
ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135 - O exercício efetivo da função
de conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 136 - São atribuições do Conselho
Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,
I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente
autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º,
inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido
de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147.
CAPÍTULO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 139 com redação dada pela Lei nº
8.242, de 12-10-1991.
CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS
Art. 140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária
e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, exercício na
Comarca, Foro Regional ou Distrital.
TÍTULO VI DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou
adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§1º - A assistência judiciária gratuita será
prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público
ou advogado nomeado.
§2º - As ações judiciais da competência
da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de
custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância
de má-fé.
Art. 142 - Os menores de dezesseis anos serão representados
e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus
pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil
ou processual.
Parágrafo único - A autoridade judiciária dará
curador especial à criança ou adolescente, sempre que os
interesses deste colidirem com os de seus pais ou responsável, ou
quando carecer de representação ou assistência legal
ainda que eventual.
Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais,
policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes
a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito
do fato não poderá identificar a criança ou adolescente,
vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco e residência.
Art. 144 - A explicação de cópia ou certidão
de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida
pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse
e justificada a finalidade.
CAPÍTULO II DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Seção I Disposições Gerais
Art. 145 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas
especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao
Poder Judiciário estabelecer
sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las
de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Seção II Do Juiz
Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz
da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função,
na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Art. 147 - A competência será determinada;
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente,
à falta dos pais ou responsável.
§1º - Nos casos de ato infracional, será competente
a autoridade do lugar da ação ou comissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º - A execução das medidas poderá
ser delegada à autoridade competente da residência dos pais
ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar
a criança ou adolescente.
§3º - Em caso de infração cometida através
de transmissão simultânea de rádio ou televisão,
que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação
da penalidade, a autoridade judiciário do local da sede estadual
da emissora ou rede,
tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras
ou retransmissoras do respectivo Estado.
Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é
competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério
Público, para apuração de ato infracional atribuído
a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou
extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente,
observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades
em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Quando se tratar de criança
ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também
competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim
de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do
pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou
materna, em relação ao exercício do pátrio
poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil,
quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação
de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais
ou extraordinários em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento
dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar,
através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio
e televisão;
II - a participação de criança e adolescente
em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente e eventual participação
ou freqüência de criança e adolescente;
f) a natureza do espetáculo.
§2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo
deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações
de caráter geral.
Seção II Dos serviços auxiliares
Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração
de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção
de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da
Infância e da Juventude.
Art. 151 - Compete à equipe interprofissional, dentre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação
local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente,
na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção e outros,
tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,
assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Seção I Disposições gerais
Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente
as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder
a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judicial poderá
investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias,
ouvido o Ministério Público.
Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II Da perda e da suspensão do pátrio poder
Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio
poder terá por provocação do Ministério Público
ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156 - A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência
do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em
se tratando de pedido de formulário por representante do Ministério
Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo,
o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão
do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento
definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a
pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos
os meios para a citação pessoal.
Art. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
poderá requerer, em cartório, que
lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação
de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do
despacho de nomeação.
Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária
requisitará de qualquer repartição ou órgão
público a apresentação de documento que interesse
à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público.
Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§1º - Havendo necessidade, a autoridade judiciária
poderá determinar a realização de estudo social ou
perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§2º - Se o pedido importar em modificação
de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, salvo quando este for o requerente, designado, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.
§1º - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério
Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou, se possível,
de perícia por equipe interprofissional.
§2º - Na audiência, presentes as partes e o Ministério
Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente
o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público,
pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A
decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade
judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no
prazo máximo de cinco dias.
Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão
do pátrio poder será averbada à margem do registro
de nascimento da criança ou adolescente.
Seção III Da destituição da tutela
Art. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á
o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual
civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
Seção IV Da colocação em família substituta
Art. 165 - São requisitos para a concessão de pedidos
de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - identificação de eventual parentesco do requerente
e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente,
especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente
e de seus pais, se conhecidos;
IV- indicação do cartório onde foi inscrito
nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva
certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos
ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único - Em se tratando de adoção,
observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente
ao pedido de colocação em família substituta, este
poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo único - Na hipótese de concordância
dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e
pelo representante do Ministério Público, tomando-se por
termo as declarações.
Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará
a realização de estudo social ou, se possível,
perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão
de guarda provisória, bem como, no caso de adoção,
sobre o estágio de convivência.
Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial,
e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente,
dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo
prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
Art. 169 - Nas hipóteses em que a destinação
da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir
pressuposto lógico da medida principal de colocação
em família substituta, será observado o procedimento contraditório
previsto nas seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único - A perda ou a modificação
da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento,
observado o disposto no art. 35.
Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o
disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido
no art. 47.
Seção V Da apuração de ato infracional atribuído a
adolescente
Art. 171 - O adolescente apreendido por força de ordem judicial
será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional
será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único - Havendo repartição
policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando
de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá
a atribuição da repartição especializada, que,
após as providências necessárias e conforme o caso,
encaminhará o adulto à repartição policial
própria.
Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante
violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial,
sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único,
e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários
à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único - Nas demais hipóteses de flagrante,
a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de
ocorrência circunstanciada.
Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável,
o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial,
sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação
ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou,
sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando,
pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva
o adolescente
permanecer sob internação para garantia de sua segurança
pessoal ou manutenção de ordem pública.
Art. 175 - Em caso de não-liberação, a autoridade
policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante
do Ministério Público, juntamente com cópia do auto
de apreensão ou boletim de ocorrência.
§1º - Sendo impossível a apresentação
imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade
de atendimento, que fará a apresentação ao representante
do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§2º - Nas localidades onde não houver entidade de
atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade
policial. À falta de repartição policial especializada,
o adolescente aguardará a apresentação em dependência
separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia
do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios
de participação de adolescente na prática de ato infracional,
a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério
Público relatório das investigações e demais
documentos.
Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional
não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento
fechado de veículo policial, em condições atentatórias
à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade
física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179 - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério
Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão,
boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados
pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes
do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua
oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável,
vítima e testemunhas.
Parágrafo único - Em caso de não-apresentação,
o representante do Ministério Público notificará os
pais ou responsável para apresentação do adolescente,
podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar.
Art. 180 - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior,
o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação
de medida sócio-educativa.
Art. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão
pelo representante do Ministério Público, mediante termo
fundamentado, que conterá
o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade
judiciária para homologação.
§1º - Homologado o arquivamento ou a remissão, a
autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento
da medida.
§2º - Discordando, a autoridade judiciária fará
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação, designará
outro membro do Ministério Público para apresentá-la,
ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só
então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182 - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério
Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão,
oferecerá representação à autoridade judiciária,
propondo a instauração de procedimento para aplicação
da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§1º - A representação será oferecida
por petição, que conterá o breve resumo dos fatos
e a classificação do ato infracional e, quando necessário,
o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão
diária instalada pela autoridade judiciária.
§2º - A representação independe de prova
pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão
do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será
de quarenta e cinco dias.
Art. 184 - Oferecida a representação, a autoridade
judiciária designará audiência de apresentação
do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação
ou manutenção da internação, observado o disposto
no art. 108 e parágrafo.
§1º - O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer
à audiência, acompanhados de advogado.
§2º - Se os pais ou responsável não forem
localizados, a autoridade judiciária dará curador especial
ao adolescente.
§3º - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade
judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§4º - Estando o adolescente internado, será requisitada
a sua apresentação, sem prejuízo da notificação
dos pais ou responsável.
Art.. 185 - A internação, decretada ou mantida pela
autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em
estabelecimento prisional.
‘
§1º - Inexistindo na comarca entidade com as características
definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido
para a localidade mais próxima.
§2º - Sendo impossível a pronta transferência,
o adolescente aguardará sua remoção em repartição
policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações
apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco
dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável,
a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos,
podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§1º - Se a autoridade judiciária entender adequada
a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público,
proferindo decisão.
§2º - Sendo o fato grave, passível de aplicação
de medida de internação ou colocação em regime
de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente
não possui advogado constituído, nomeará defensor,
designando, desde logo, audiência em continuação, podendo
determinar a realização de diligências e estudo do
caso.
§3º - O advogado constituído ou o defensor nomeado,
no prazo de três dias contado da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§4º - Na audiência em continuação,
ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa
prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório
da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante
do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo
tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a
critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá
decisão.
Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente, à audiência de apresentação,
a autoridade judiciária designará nova data, determinando
sua condução coercitiva.
Art. 188 - A remissão, como forma de extinção
ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer
fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189 - A autoridade judiciária não aplicará
qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato:
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para
o ato infracional.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo,
estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em
liberdade.
Art. 190 - A intimação da sentença que aplicar
medida de internação ou regime de semiliberdade será
feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais
ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§1º - Sendo outra a medida aplicada, a intimação
far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§2º - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente,
deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI Da apuração de irregularidade em entidade de atendimento
Art. 191 - O procedimento de apuração de irregularidade
em entidade governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária ou representação
do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único - Havendo motivo grave, poderá
a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade,
mediante decisão fundamentada.
Art. 192 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo
de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar
as provas a produzir.
Art. 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário,
a autoridade judiciária designará audiência de instrução
e julgamento, intimando as partes.
§1º - Salvo manifestação em audiência,
as partes e o Ministério Público terão cinco dias
para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo.
§2º - Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior
ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§3º - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo
será extinto, sem julgamento de mérito.
§4º - A multa e a advertência serão impostas
ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção VII Da apuração de infração administrativa
às normas de proteção à criança e ao adolescente
Art. 194 - O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção
à criança e ao adolescente terá início por
representação do Ministério Público, ou do
Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas,
se possível.
§1º - No procedimento iniciado com o auto de infração,
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§2º - Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se,
em caso contrário, dos motivos de retardamento.
Art. 195 - O requerido terá prazo de dez dias para apresentação
de defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado
na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente
habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação
ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via posta, com aviso de recebimento, se não for
encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não
sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal,
a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério
Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez,
a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá
sentença.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS
Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância
e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo
Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas
alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de
embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder
será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e
dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias,
oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração,
a conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito
devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando
interposta contra sentença que deferir a adoção por
estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que
houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes determinar a remessa dos autos à superior instância,
no caso de apelação, ou o instrumento, no caso de agravo,
a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado,
mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão
remeterá os autos ou o instrumento à superior instância
dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente;
se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso
da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de
cinco dias, contados da intimação.
Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art.
149 caberá recurso de apelação.
CAPÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 200 - As funções do Ministério Público,
previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei
Orgânica.
Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e
os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio
poder, nomeação e remoção de tutores, curadores
e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da
competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação
dos interessados, a especialização e a inscrição
de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores
e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas
hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos interesses individuais,
difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição
Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia
Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias
e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares
e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e determinar a instauração de inquérito
policial para apuração de ilícitos ou infrações
às normas de proteção à infância e à
juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção
e "habeas corpus", em qualquer juízo, instância ou tribunal,
na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos
à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, sem
prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal
do infrator, quando cabível.
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência
social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§1º - A legitimação do Ministério
Público para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuserem a Constituição e esta Lei.
§2º - As atribuições constantes deste artigo
não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade
do Ministério Público.
§3º - O representante do Ministério Público,
no exercício de suas funções, terá livre acesso
a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§4º - O representante do Ministério Público
será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§5º - Para o exercício da atribuição
de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante
do Ministério Público:
a) reduzir a termo das declarações do reclamante, instaurando
o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada,
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública
afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável
para sua perfeita adequação.
Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte,
atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa
dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que
terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos
e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203 - A intimação do Ministério Público,
em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério
Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada
de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205 - As manifestações processuais do representante
do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO VI DO ADVOGADO
Art. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução
da lide poderão intervir nos
procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado,
o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação
oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único - Será prestada assistência
judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática
de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado
sem defensor.
§1º - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á
nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro
de sua preferência.
§2º - A ausência do defensor não determinará
o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto,
ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§3º - Será dispensada a autorga de mandato, quando
se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado
por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as
ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados
à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento
ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino
fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à
proteção à família, à maternidade, à
infância e à adolescência, bem como ao amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de
saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização
dos adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo único - As hipóteses previstas neste
artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e
da adolescência, protegidos pela Constituição e pela
Lei.
Art. 209 - As ações previstas neste Capítulo
serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a
ação ou omissão, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 210 - Para as ações cíveis fundadas em
interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal e os Territórios;
III - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada
a autorização da assembléia, se houver prévia
autorização estatutária.
§1º - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§2º - Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, o qual terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
Art. 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta
Lei, são admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
§1º - Aplicam-se às ações previstas
neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§2º - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto
nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz conceder